Sped Fiscal: Bloco K tem obrigatoriedade até 2025
A Lei 13.874 de 2019 transformou a Medida Provisória 881 em lei, formalizando a substituição do Livro de Controle de Produção e Estoque por uma versão digital gerenciada pela Receita Federal, o Bloco K.
Após os contribuintes aguardarem mais de 2 anos, o CONFAZ realizou a simplificação, através do Ajuste Sinief 25/2021. Em 18/nov foi publicado o Ajuste Sinef 41/2021 com o objetivo de complementar e normalizar o que já foi divulgado. E em 06 de julho foi publicado o Ajuste Sinef 25/2022 atualizando a obrigatoriedade.
O que é o Bloco K?
O Bloco K (Controle da Produção e do Estoque) se destina a prestar informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos. Bem como do estoque escriturado, relativo aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.
As informações a serem declaradas compreendem o saldo de estoque, as perdas no processo produtivo, as informações sobre o produto acabado, os produtos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros.
Cronograma atualizado do Bloco K do SPED Fiscal
1) Obrigatoriedade dos registros K200 e K280 do Bloco K
- dez/16: Bebidas e Cigarros
- jan/17, jan/18 ou jan/19, conforme o faturamento: Indústrias nos CNAE’s 10 a 32
- jan/19: Estabelecimentos equiparados a industrial
- jan/19: Atacadistas nos CNAE’s 46.2 a 46.9
- Autorizada a substituição pelos saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H: AL, MG, RN e SC,
- Autorizada, a critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, a dispensa de transmissão dos Registros K200 e K280 aos estabelecimentos atacadistas pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
2) Obrigatoriedade dos registros K230, K235, K291 e K292 do Bloco K
– jul/21: Contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS em SC (Santa Catarina)
3) Obrigatoriedade do Bloco K completo (exceto registro 0210)
– jan/17: Optantes do Recof-SPED e Repetro-SPED
–Estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual do 2o. ano anterior igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
- jan/19: CNAE’s 11, 12, 29.1, 29.2 e 29.3 (Bebidas, Fumo e Automotivo)
- jan/20: CNAE’s 27 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos) e 30 (outros equipamentos de transporte)
- jan/23: CNAE’s 23 (minerais não metálicos), 29.4 e 29.5 (Automotivo)
- jan/24: CNAE’s 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 (Algumas indústrias)
- jan/25: CNAE’s 10, 19, 20, 21, 24 e 25 (Demais Indústrias)
O sistema simplificado, disponibilizado em 29/03/22:
- Poderá ser adotada por todos os contribuintes
- Implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais
- Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, previsto no Convênio S/Nº de 1970
– Demais estabelecimentos industriais (faturamento abaixo de R$300.000.000,00), estabelecimentos atacadistas (CNAE’s 46.2 a 46.9) e estabelecimentos equiparados a industrial
- Conforme escalonamento a ser definido
4) Não estão obrigados ao Bloco K:
- CNAE’s 01 a 03 (Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura)
- CNAE’s 05 a 09 (Indústrias Extrativas)
- CNAE’s 33 a 99 (Diversos)
- Empresas optantes pelo simples nacional e microempreendedores individuais (MEI)
Fonte: Jornal Contábil.